O presente blog tem como objetivo difundir notícias e decisões inerentes aos Juizados Especiais Federais, a fim de promover uma interação entre os operadores do direito envolvidos com o tema. Missão do blog: Ser um dos elementos de referência para consulta de precedentes e procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Meta 2014: Promover a integração entre os JEF's da Seção Judiciária do Espírito Santo.
sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Aplicação do artigo 109 da CF em relação às autarquias
Art. 109, § 2º, da CF e autarquias federais - 2
O Ministro Dias Toffoli destacou a existência de quatro carreiras da advocacia pública federal: a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Procuradoria Federal, a Advocacia da União e a Procuradoria do Banco Central. Esta última seria a única autarquia que mantivera carreira separada, tendo em vista a característica particularíssima da instituição e a necessidade de especialização de seu corpo jurídico. Assim, em face da atual estruturação da advocacia pública federal, perante o litigante particular, bem como do advento do processo eletrônico, não se poderia fixar entendimento diverso, no sentido da inaplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF às autarquias federais. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, que proviam o recurso. O Ministro Teori Zavascki salientava que o dispositivo constitucional em análise levaria em conta a existência, à época, de foro da justiça federal apenas nas capitais, o que não mais subsistiria. Além disso, haveria grande variedade de autarquias no País, distintas não apenas pela finalidade, mas também pelo âmbito geográfico de atuação. Assim, a norma constitucional deveria ser interpretada de maneira mais literal. Concluía pela aplicação às autarquias do regime geral de competência previsto no CPC, por considerar que ele atenderia a essa diversidade de situações.
RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2014. (RE-627709)
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