quarta-feira, 8 de julho de 2015

DECISÃO: Servidores do Poder Judiciário têm direito ao reajuste de 13,23% referentes à VPI, instituída pela Lei 10.698/2003

08/07/15 20:03

DECISÃO: Servidores do Poder Judiciário têm direito ao reajuste de 13,23% referentes à VPI, instituída pela Lei 10.698/2003
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região analisou na tarde desta quarta-feira, 8 de julho, mais de 20 processos referentes ao pedido de reajuste de 13,23% no vencimento dos servidores do Poder Judiciário relativo a revisão geral convertida na Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003. Em todos os casos o Colegiado, de forma unânime, entendeu que os servidores fazem jus ao reajuste.

Em uma das ações analisadas, sob a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, a Corte negou provimento à apelação apresentada pela União contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de reajuste.

“O artigo 37, X, da Constituição, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, alegou a União. Sustentou também que “o reajuste geral ocorreu apenas no momento em que a Administração concedeu a majoração dos vencimentos no percentual de 1%, por força da Lei 10.697/2003”.

O relator rejeitou as alegações da União. “A simulação de reajuste geral feita aos servidores do menor padrão remuneratório ofendeu o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que veda a distinção de índice quando da concessão do reajuste geral. A extensão aos demais servidores não ofende a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não é feita com base na isonomia, mas por aplicação expressa do dispositivo específico do art. 37, X, que determina que o reajuste geral dos servidores seja sempre na mesma data e sem distinção de índices”, esclareceu.

O magistrado ainda explicou que a VPI, instituída pela Lei 10.698/2003 no valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou em um reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.

“Assim, cabe o reajuste geral no percentual de 13,23%, adicionado àquele de 1% concedido, aos servidores no ano de 2003, a ser acrescido aos vencimentos, com os efeitos daí decorrentes, até a reestruturação da carreira com absorção do referido reajuste”, disse.

Processo nº 0006816-48.2011.4.01.4300/TO
Data da decisão: 8/7/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Suspensa decisão sobre correção monetária em fase anterior à expedição de precatório


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em análise preliminar do caso, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento do Supremo fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 – sobre a Emenda dos Precatórios – e na questão de ordem que definiu a modulação dos seus efeitos.

Na decisão* tomada na Reclamação (RCL) 21147, ajuizada pela União, a relatora destacou que, no julgamento das ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, ela explicou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário.
A ministra citou manifestação do relator daquele recurso, ministro Luiz Fux, segundo o qual a decisão do Plenário nas ADIs definiu a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas quanto ao período posterior à inscrição do crédito em precatório. Isso porque a Emenda Constitucional 62/2009 referia-se apenas à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior.
“Para efeito de liminar, parece que a interpretação extensiva dada pela Turma Recursal, em matéria decidida por este Supremo Tribunal, descumpre a decisão proferida na questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425”, afirmou a ministra. Ela ressaltou que a liminar suspende os efeitos da decisão reclamada apenas na parte relativa à correção monetária, não impedindo, contudo, a tramitação do processo.