Para revisar seus atos, a Administração Pública deve
observar o estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784, de 1999:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
No entanto, é necessário defender que todos os atos
praticados pela Administração, anteriormente à
edição da Lei 9.784, de 1999,
somente decaíram a partir de janeiro de 2004 (salvo aqueles nos quais houve
má-fé, fraude, que não estão abrangidos por prazo decadencial), pois a Lei não
tem aplicação retroativa.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 433.329 - RS (2002/0051886-2)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS RIBEIRO FAN
ADVOGADO : JOSÉ LUÍS WAGNER E OUTROS
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM/RS
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS GUIZOLFI ESPIG E OUTROS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI. PRAZO QÜINQÜENAL.
LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA.
SERVIDOR OCUPANTE DA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO
PADRÃO. ARTIGO 192, INCISO II, DA LEI N° 8.112/90.
1. Embora a doutrina seja uníssona na afirmação do caráter
relativo da não submissão da autotutela ao tempo, em obséquio da segurança
jurídica, um dos fins colimados pelo Direito, é certo que, no sistema de
direito positivo brasileiro, o poder estatal de autotutela não se mostrou
nunca, anteriormente, submetido a prazos de caducidade, estabelecendo-se, além,
ao revés, prazos prescricionais em favor do Estado.
2. A partir da edição da Emenda Constitucional nº 19,
entretanto, significativas mudanças ocorreram no Direito Administrativo
Brasileiro, culminando com a chamada "Reforma do Aparelho do Estado"
, e com expressivas modificações no estatuto legal e constitucional do jus
imperii.
3. Dando consecução aos imperativos do Estado Social e
Democrático de Direito, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinou,
nos próprios da decadência, o poder-dever de autotutela da Administração
Pública, que até então não se submetia a prazo qualquer.
4. A Lei nº 9.784/99 não tem incidência retroativa, de modo a
impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, o prazo
qüinqüenal com termo inicial na data do ato.
5. "(...) A vantagem pecuniária a que tem direito o
servidor público ocupante da última classe da carreira, quando da sua
aposentação com proventos integrais, deve ser calculada comparando-se o vencimento
básico do padrão em que o servidor se aposentou e o vencimento básico do padrão
correspondente da classe imediatamente anterior. Inteligência do artigo 192,
inciso II, da Lei 8.112/90. Precedentes. (...)" (AgRgEREsp n° 236.883/CE,
da minha Relatoria, in DJ 7/4/2003).
6. Agravo regimental improvido.
E ainda: Resp 639.604/PR, STJ,. RE 950.912 - SC
2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data julgamento 28 de agosto de
2008, MS 10.760/DF, MANDADO DE SEGURANÇA, 2005/0102209-3, Ministro Félix Fischer,
Terceira Seção, data do julgamento 08.11.2006
Assim, as decisões que acolham a retroação da Lei 9.784, de
1999, para o fim de declarar decaído o direito da Administração de revisar os
atos anteriores à lei tendo em vista a data da edição do ato, deve-se recorrer,
prequestionando, desde o primeiro grau, o art. 54 da Lei 9784 e do art. 1º da
LICC.
Obs.: Tratando-se prestações de trato sucessivo, ainda que
ocorrida a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório
do direito, deve-se sustentar a possibilidade de, a qualquer tempo, rever a
parcela atual do direito, por se tratar de erro material que pode ser revisto a
partir de então, com a finalidade de ofertar-se o valor correto.
Também merece ser destacado que a aplicação do art. 54, da
Lei 9.784/99, está restrita aos atos anuláveis. Aos atos nulos, por contrários
à Constituição ou ilegais, não se aplica a norma em análise.
Neste sentido,
seguem julgados do TRF2:
Processo AMS 200351060023179
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 61820
Relator(a) Desembargador Federal MARCELO
PEREIRA/no afast. Relator Sigla do órgão
TRF2 Órgão julgador OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::02/03/2009 -
Página::131 Decisão A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do
voto do(a) Relator(a). Ementa EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA CUMULADA COM DIFERENÇA INDVIDUAL PREVISTA NO ART. 8º DA LEI
7.923/89. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS
DIFERENÇAS.REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ART. 46, CAPUT, DA LEI 8.112/91.
1. O ato que determina o pagamento concomitante de verbas pecuniárias, cuja
cumulação é vedada por lei é nulo, por vício insanável quanto ao objeto, não estando, portanto, sua revisão sujeita
ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99. 2. O Supremo Tribunal
Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu
recentemente que a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a
servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis de cobrança quando
verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: “I – presença de
boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou
interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de
dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem
impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”
(cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) 3.A
reposição ao erário deve ocorrer nos moldes do art. 46, caput, da Lei n.º
8.112/90, segundo o qual exige-se a prévia comunicação ao servidor da
realização dos descontos ali previstos, o que não significa a necessidade de
instauração de processo administrativo formal, com a possibilidade de ampla
defesa. 3.Remessa necessária e recurso providos. Data
da Decisão 17/02/2009 Data da Publicação
02/03/2009.
Processo AMS
200150010004798
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57288
Relator(a) Desembargador Federal ROGERIO
CARVALHO Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::21/06/2006 - Página::165/166 Decisão Acordam os membros da Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a unanimidade,
nos termos do voto do Relator, em dar provimento ao recurso e à remessa
necessária. Ementa CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, AOS LIMITES DELA DECORRENTES. DECADÊNCIA. A redução de vencimentos e
vantagens percebidos em desacordo com a Constituição aos valores dela
decorrentes não se sujeita ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n°
9.784/99. Entender que o ato administrativo determinado no art. 17 do ADCT é
alcançado pelo art. 54 da Lei n° 9.784/99 é fazer interpretação de dispositivo
constitucional em conformidade com o que prescrito em norma
infraconstitucional, o que constitui verdadeira patologia jurídica. Pagamento
de vantagem pessoal nominalmente identificável segundo o índice percentual à
época do enquadramento é fazer reajuste da dita vantagem em desacordo com o
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a alteração da
mesma só se dará mediante lei específica. A vantagem pessoal nominalmente
identificável, a que se refere o §2° do art. 5° do Decreto n° 95.689/88, que
respeita a garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos,
não se confunde com o vencimento básico, a que se refere o PUCRCE. Inexistência
de direito adquirido à incidência de gratificações (GAE) e adicionais
(anuênios) sobre a vantagem pessoal nominalmente identificável do §2° do art.
5° do Decreto n° 95.689/88. Pagamento de gratificações e adicionais com
incidência sobre a vantagem pessoal do §2° do art. 5° do Decreto n° 95.689/88 é
computar o acréscimo pecuniário, pessoal, nominalmente identificável , para
fins de acréscimos ulteriores, em desacordo com o que disposto no inciso XIV do
art. 37 da Constituição Federal. Apelo e remessa necessária a que se dá
provimento.
A doutrina administrativa não é pacífica sobre a gradação de
vícios que contaminam os atos administrativos. Alguns autores reconhecem apenas
a nulidade absoluta desses atos quando viciados. Outros identificam níveis de
viciamento dos atos, como ocorre no direito comum.
Celso Antonio Bandeira de Mello faz parte da segunda
corrente. Para ele há atos administrativos, inexistentes, nulos e anuláveis.
“Nulos seriam os atos assim declarados pela lei, os atos em que é racionalmente
impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo (é dizer o mesmo ato) fosse
novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior”.
A distinção tem importância no que tange ao seu regime
jurídico, pois os atos nulos jamais poderão ser convalidados, ao contrário dos
atos anuláveis.
Dessa forma, os dispositivos da Lei n.º 9.784/99 só são
aplicáveis a atos anuláveis, nunca a atos nulos. Esta diferenciação é
estabelecida pelo fato de que a convalidação de atos administrativos nulos fere
frontalmente o art. 37, caput, da nossa Constituição Federal.