terça-feira, 30 de setembro de 2014

Reajuste para 2015 para honorários periciais na Justiça Federal

Justiça Federal reajusta honorários pagos aos profissionais da AJG Salvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar Publicado por Justiças Federais - 9 horas atrás 0 O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão ordinária desta segunda-feira (29), reajustes nos honorários pagos aos profissionais que prestam serviços aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) na jurisdição federal. Os valores estavam congelados há mais de dez anos quanto à Justiça Federal e há, pelo menos, sete anos em relação à jurisdição federal delegada. A nova tabela entrará em vigor a partir de janeiro de 2015 – atualizada com base na variação do IPCA-E. A alteração dos honorários foi proposta ao colegiado pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins. Para ele, a defasagem dos percentuais tem dificultado a reunião de profissionais para atuarem na AJG. “A dificuldade é especialmente grave no âmbito dos juizados especiais federais, nos quais a maioria das ações tem por objeto benefícios por incapacidade, cujos julgamentos pressupõem a realização de perícias médicas”, apontou. O corregedor ressaltou ainda que o problema tem sido debatido em diversas reuniões do CJF, da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais e do Fórum de Corregedores da Justiça Federal. “A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio do presidente de seu Conselho Federal, também manifestou preocupação com o congelamento da tabela de honorários advocatícios da assistência judiciária gratuita, requerendo a atualização dos respectivos valores”, informou. Orçamento Em seu voto, o ministro Humberto Martins observou que os reajustes foram resultado de intensos debates e análises técnicas. “É verdade que são insuficientes para repor integralmente as perdas inflacionárias ocorridas desde que as tabelas de honorários em vigor foram aprovadas – há mais de dez anos, quanto à Justiça Federal, e mais de sete anos, em relação à jurisdição delegada. No entanto, é o que pode ser feito por ora, considerando a disponibilidade orçamentária para o próximo ano”, lembrou. As tabelas de honorários reajustadas integram uma nova resolução aprovada pelo CJF, que consolida o conteúdo das Resoluções 541/2007, 558/2007 e 201/2012, do órgão. Por isso, os dispositivos serão revogados. “No entanto, considerando que somente há dotação orçamentária para reajuste das tabelas de honorários a partir de 1º de janeiro de 2015, as tabelas constantes dos anexos das Resoluções 541/2007 e 558/2007 permanecerão em vigor até 31 de dezembro deste ano”, determinou o ministro. Processo CF-ADM-2012/334

JUROS PROGRESSIVOS E TRABALHADOR AVULSO

DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS ÀS CONTAS VINCULADAS AO FGTS DE TRABALHADOR AVULSO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não se aplica a taxa progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. Isso porque o trabalhador avulso não preenche os requisitos legais para tanto. Com efeito, a legislação de regência, desde a criação do fundo, prevê que a taxa progressiva de juros estaria condicionada à existência de vínculo empregatício, inclusive impondo percentuais diversos a depender do tempo de permanência na mesma empresa. Por definição legal, inserta no art. 9º, VI, do Decreto 3.048/1999, trabalhador avulso é "aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados". Precedentes citados do STJ: REsp 1.176.691-ES, Primeira Turma, DJe 29/6/2010; e AgRg no REsp 1.313.963-RS, Segunda Turma, DJe 18/10/2012. REsp 1.349.059-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/3/2014.

DIB Pensão por morte menores de 18 anos

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS. A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.

Competência do DF em ação coletiva

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.

A entidade associativa, ainda que possua abrangência local – e não âmbito nacional –, poderá, a seu critério, ajuizar ação coletiva em face da União na Justiça Federal do DF, independentemente do lugar do território nacional onde tenha ocorrido a lesão ao direito vindicado. Isso porque o art. 109, § 2º, da CF aponta a Justiça Federal do DF como juízo universal para apreciar as ações judiciais intentadas contra a União, haja vista que Brasília, por ser a Capital Federal (art. 18, § 1º, da CF), é onde se situa a sede constitucional da representação política e administrativa do País. O art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de fato, prevê que a “sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”. Contudo, esse artigo não versa sobre competência jurisdicional, mas, sim, sobre os efeitos subjetivos de sentença coletiva prolatada em ação proposta por entidade associativa. Ademais, a competência constitucional da Justiça Federal do DF para processar e julgar demanda ajuizada em desfavor da União não poderia ser mitigada por lei ordinária. Dessa forma, proposta a ação coletiva contra a União na Justiça Federal do DF, não há que cogitar falta de competência territorial. CC 133.536-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/8/2014

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Retroatividade de proventos integrais para aposentados por invalidez é tema de repercussão geral


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791475, se é possível ao servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, mas antes da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria discutida no recurso.
Na instância de origem, uma servidora aposentada ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em virtude de doença grave, em fevereiro de 2009. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos proventos de forma a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), em grau de recurso, manteve a decisão de primeiro grau e negou pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso.
Visando a reforma da decisão do TJ-RJ, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF requerendo que “seja determinada a aplicação temporal correta da EC 70/2012, tendo como termo inicial do pagamento de valores pretéritos a data da promulgação da emenda, tal como previsto no artigo 2º da referida norma”.
Plenário Virtual
O ministro Dias Toffoli explicou que a Emenda Constitucional 70/2012 acrescentou o artigo 6-A à Emenda Constitucional 41/2003, reconhecendo o direito à paridade de proventos com os servidores da ativa aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da EC 41/2003, e se aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Segundo o relator do RE, há precedente no Supremo assentando que, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda, enquanto em outros casos a Corte concluiu que, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003.
Para o relator, o reconhecimento do direito da servidora e dos efeitos dos artigos 1º e 2º da EC 70/12 são de índole eminentemente constitucional.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os servidores aposentados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – incluídas suas autarquias e fundações – que se encontrem na mesma situação da ora recorrida, sendo certo que há em curso neste Supremo Tribunal Federal diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto, a recomendar uma tomada de posição definitiva desta Suprema Corte sobre o tema”, concluiu o ministro ao reconhecer a repercussão geral na matéria.
Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação do Plenário Virtual da Corte.
MB/AD

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Previdenciário - Prévio Requerimento Administrativo - Decisão do STF

Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário