RECURSO CÍVEL Nº 5003957-64.2013.404.7001/PR
RELATOR
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NICOLAU KONKEL JÚNIOR
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RECORRENTE
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FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
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RECORRENTE
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LUIZ CARLOS NAVARRO VIEIRA
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ADVOGADO
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MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
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JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
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RECORRIDO
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OS MESMOS
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VOTO
Trata-se de recursos contra sentença que a) declarou o direito da parte autora de receber as diferenças de remuneração devidas a título de GDASST, em equiparação com os valores recebidos a esse mesmo título pelos servidores em atividade, no período de 21/03/2008 até 31/01/2010 e GDPST, em equiparação com os valores recebidos a esse mesmo título pelos servidores em atividade, no período de 1º/02/2010 a 10/12/2010, na forma da fundamentação; b) condenar a parte ré no pagamento das diferenças devidas.
Razões de voto
Já é pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral. Assim, nas hipóteses em que a Constituição Federal garante a paridade entre servidores ativos e inativos, enquanto não for implementada a avaliação, deve ser paga essa gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
Ainda que direcionada a uma gratificação específica, o Supremo Tribunal Federal tem prestigiado a extensão do teor da Súmula Vinculante nº 20 da mesma razão de decidir às demais gratificações:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
No caso, a Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) foi instituída com o advento da MP nº 431/08 (convertida na Lei nº 11.784/08), que alterou o disposto no art. 5º-B da Lei nº 11.355/06, nos seguintes termos:
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho-GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
(...)
§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
O dispositivo acima sofreu alteração com a introdução do § 11 ao referido artigo, consoante advento da MP nº 441/2008, de 29 de agosto de 2008, que estabeleceu regra de transição para o período antecedente à implementação da regulamentação das avaliações individuais e institucionais, definindo que até a sua ocorrência (regulamentação) o pagamento da gratificação ocorrerá no valor correspondente a 80 pontos:
§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor.
Pois bem.
Especificamente no que tange aos servidores inativos, com o advento da Lei nº 11.784/08, que incluiu disposições na Lei nº 10.355/06, foram estabelecidos critérios para o pagamento da GDPST, conforme seguintes parágrafos acrescidos à redação do art. 5-B acima:
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
De fato, as disposições acima estabeleceram que a GDPST integrará os proventos de aposentadoria e pensões, podendo o valor ser fixo, calculado segundo disposição constante no art. 5-B acima aludido, ou calculado conforme parâmetros constantes no artigo 1º da Lei nº 10.887/04, que considera a média dos 80% maiores salários de contribuição.
E quanto aos inativos em data anterior a 19/02/04 (como é o caso da parte autora), previu-se que o pagamento será feito em percentual fixo.
Como se vê, a GDPST não tinha originariamente natureza de gratificação de caráter geral, tendo em vista que não era devida a todo servidor público e seu recebimento era dependente tanto do desempenho institucional como do desempenho individual do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, a partir de critérios gerais a serem estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
Pode-se dizer, portanto, que a GDPST seria gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, tributária do desempenho individual da instituição e do servidor, não havendo justificativa para caracterizá-la como extensão de benefício de natureza geral e indistinta. Daí o equívoco da pretensão de estender a GDPST dos servidores ativos aos inativos, com fundamento na paridade prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Ocorre que a natureza de gratificação pro labore faciendo não abrangeu a totalidade da GDPST, pois o simples fato do servidor público estar em atividade já lhe garantiria a percepção da gratificação, ainda que no valor mínimo de pontos previsto na norma, independentemente de seu efetivo desempenho funcional. Com isso, a GDPST passou a ser caracterizada como uma gratificação de natureza mista, atribuindo-se a esse mínimo o caráter de gratificação de natureza geral, com aplicação da regra de extensão ao inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Aliás, essa pontuação mínima contemplou, também, os servidores inativos, como se vê dos dispositivos acima transcritos.
No entanto, a MP nº 441/2008, ao inserir o § 11 (antes já transcrito) no art. 5º-B da Lei nº 11.355/06 estipulou regra excepcional, prevendo a falta de edição de ato do Poder Executivo dispondo sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação.
Esta regra, como se vê, concedeu a todos os servidores em atividade, independentemente da efetiva avaliação de desempenho funcional, uma pontuação mínima de 80 pontos, suspendendo a aplicação das regras específicas que estabelecem que a pontuação atentará para as avaliações individuais e institucionais a serem regulamentadas.
Realmente, ao se ponderar que se está diante de regra que estabeleceu pontuação fixa aos servidores ativos, até que seja implementado o sistema de avaliação, é certo que a atribuição da gratificação independe de avaliação de desempenho, de modo que os servidores inativos e os pensionistas fazem jus ao recebimento da mesma pontuação que os ativos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a parte autora tem direito a receber a GDPST pela pontuação de 80, a partir de 01/02/2010, até a data em que os servidores ativos passaram a receber a gratificação em função dos critérios e procedimentos pertinentes à regulamentação da avaliação de desempenho na atribuição da GDPST.
Nesse sentido, registre-se que a regulamentação da gratificação foi implementada pelo Decreto nº 7.133/10 e Portaria 1.743/2010 (15/12/2010), que estabeleceram os critérios e procedimentos específicos para as avaliações de desempenho institucional e individual, para fins de aferição da GDPST no âmbito da FUNASA. Assim, o marco final para o pagamento dos inativos, com base nos critérios dos servidores ativos, é a implementação do disposto na Portaria referida.
No ponto específico, o primeiro ciclo de avaliação (no período de 15/01/2011 a 15/04/2011), teve efeitos financeiros a partir da data de publicação da Portaria 1.743/2010 (15/12/2010). Ou seja, a partir de 15/12/2010 a gratificação passou a ser paga consoante desempenho individual dos servidores, afastando-se o seu caráter genérico, de modo que o dia 14/12/2010 consiste na limitação temporal para o pagamento das diferenças postuladas.
Com efeito, tendo em vista que essa equiparação decorre de violação legislativa que, a título de promover avaliação individual do servidor ativo, concedeu-lhe modificação geral de remuneração, é evidente que essa equiparação só pode perdurar enquanto inexistiu mecanismo de aferição de desempenho, ou mesmo até a extinção da gratificação.
Irredutibilidade de vencimentos
O pagamento superior ao mínimo legal, aqui reconhecido, é feito unicamente em razão da inércia administrativa em apurar o desempenho de seus servidores e de suas instituições. No entanto, cumpre ressaltar que, desde a origem legislativa, era sabido que se tratava de situação temporária incapaz de gerar direitos adquiridos, inclusive à manutenção de valor nominal dos proventos. Aliás, a variação do valor nominal é sucedâneo da própria natureza da gratificação que é tributária de sucessivas avaliações. A tese da irredutibilidade conduziria à absurda conclusão de que a avaliação nunca poderia ser reduzida ao longo do tempo.
Da contribuição previdenciária
Os servidores inativos passaram a contribuir para o regime previdenciário a partir da EC 41/03.
Especificamente, a retenção de onze por cento do valor recebido em Juízo a título de diferenças remuneratórias devidas ao autor decorre da previsão do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004: 'Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.'
Esclareça-se que o cálculo deve obedecer o regime de competência (TRF4 5038278-65.2012.404.7000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/6/2013), observando o montante a ser pago mês a mês, bem assim o teto do RGPS vigente na época para a aferição da base de cálculo. Registre-se, ademais, que as verbas relativas aos juros moratório não devem sofrer incidência da contribuição previdenciária (STJ, AgRg no REsp 1256127/SC - Recurso Repetitivo, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 05/6/2013).
Ou seja, deverão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, tanto os valores recebidos a título de juros de mora, quanto os valores que se incluem no limite do teto do RGPS.
Atualização monetária e juros
Inexiste interesse recursal da parte ré com relação aos critérios para a atualização monetária, tendo em vista que a sentença determinou que: 'após a edição da Lei nº 11.960/2009, os valores devem ser corrigidos em conformidade com a atual redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, que dispõe: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência um única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.
Proporcionalidade
Nesse particular, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica, no sentido de que 'a eventual proporcionalidade dos proventos da parte autora não deve refletir no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor' (APELREEX nº 5003828-24.2011.404.7100/RS, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 01/02/2013).
No mesmo sentido é o entendimento da Turma Regional de Uniformização:
SÚMULA Nº 18: A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho -GDPST deve ser paga aos servidores aposentados no mesmo patamar mínimo garantido aos servidores em atividade enquanto não efetivas as avaliações, sem qualquer redução pelo fato de a aposentadoria ter sido proporcional.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal Relator