sexta-feira, 29 de agosto de 2014

STF garante a inativos do extinto DNER remuneração dos quadros do DNIT




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (28), negou recurso apresentado pela União e manteve acordão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a servidores aposentados e pensionistas do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) o direito à estrutura remuneratória prevista no plano especial de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). A decisão unânime da Corte foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 677730, com repercussão geral reconhecida, e seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
No caso em questão, a União sustentou que aposentados e pensionistas do DNER não faziam jus à paridade com valores de remuneração previstos no plano de cargos e salários do DNIT. Esta autarquia que foi criado juntamente com a extinção do DNER, pela Lei 10.233/2001. O recurso alegava que o vínculo desses servidores é com a União, e não com o DNIT
“Para garantir-lhes os direitos, é preciso que se verifique se os servidores aposentados e os pensionistas gozariam dos benefícios caso estivessem em atividade”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Do contrário, diz, não seria dado cumprimento ao previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “No caso não vejo como não incidir a cláusula constitucional da paridade”, completou o relator. Isso porque esses servidores poderiam ter sido realocados no DNIT, segundo a lei que criou o novo órgão.
FT/AD

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Precedente da Turma Recursal do TRF 4 sobre Gratificação e Proporcionalidade

RECURSO CÍVEL Nº 5003957-64.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
NICOLAU KONKEL JÚNIOR
RECORRENTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRENTE
:
LUIZ CARLOS NAVARRO VIEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
RECORRIDO
:
OS MESMOS























VOTO























Trata-se de recursos contra sentença que a) declarou o direito da parte autora de receber as diferenças de remuneração devidas a título de GDASST, em equiparação com os valores recebidos a esse mesmo título pelos servidores em atividade, no período de 21/03/2008 até 31/01/2010 e GDPST, em equiparação com os valores recebidos a esse mesmo título pelos servidores em atividade, no período de 1º/02/2010 a 10/12/2010, na forma da fundamentação; b) condenar a parte ré no pagamento das diferenças devidas.
 
  
Razões de voto
  
Já é pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral. Assim, nas hipóteses em que a Constituição Federal garante a paridade entre servidores ativos e inativos, enquanto não for implementada a avaliação, deve ser paga essa gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
 
Ainda que direcionada a uma gratificação específica, o Supremo Tribunal Federal tem prestigiado a extensão do teor da Súmula Vinculante nº 20 da mesma razão de decidir às demais gratificações:
 
 
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
 
 
No caso, a Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) foi instituída com o advento da MP nº 431/08 (convertida na Lei nº 11.784/08), que alterou o disposto no art. 5º-B da Lei nº 11.355/06, nos seguintes termos:
 
 
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho-GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
(...)
§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
 
 
O dispositivo acima sofreu alteração com a introdução do § 11 ao referido artigo, consoante advento da MP nº 441/2008, de 29 de agosto de 2008, que estabeleceu regra de transição para o período antecedente à implementação da regulamentação das avaliações individuais e institucionais, definindo que até a sua ocorrência (regulamentação) o pagamento da gratificação ocorrerá no valor correspondente a 80 pontos: 
 
§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. 
 
Pois bem.
 
 
Especificamente no que tange aos servidores inativos, com o advento da Lei nº 11.784/08, que incluiu disposições na Lei nº 10.355/06, foram estabelecidos critérios para o pagamento da GDPST, conforme seguintes parágrafos acrescidos à redação do art. 5-B acima:
 
 
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.  
 
De fato, as disposições acima estabeleceram que a GDPST integrará os proventos de aposentadoria e pensões, podendo o valor ser fixo, calculado segundo disposição constante no art. 5-B acima aludido, ou calculado conforme parâmetros constantes no artigo 1º da Lei nº 10.887/04, que considera a média dos 80% maiores salários de contribuição.
  
E quanto aos inativos em data anterior a 19/02/04 (como é o caso da parte autora), previu-se que o pagamento será feito em percentual fixo. 
 
Como se vê, a GDPST não tinha originariamente natureza de gratificação de caráter geral, tendo em vista que não era devida a todo servidor público e seu recebimento era dependente tanto do desempenho institucional como do desempenho individual do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, a partir de critérios gerais a serem estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal. 
 
Pode-se dizer, portanto, que a GDPST seria gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, tributária do desempenho individual da instituição e do servidor, não havendo justificativa para caracterizá-la como extensão de benefício de natureza geral e indistinta. Daí o equívoco da pretensão de estender a GDPST dos servidores ativos aos inativos, com fundamento na paridade prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 
 
Ocorre que a natureza de gratificação pro labore faciendo não abrangeu a totalidade da GDPST, pois o simples fato do servidor público estar em atividade já lhe garantiria a percepção da gratificação, ainda que no valor mínimo de pontos previsto na norma, independentemente de seu efetivo desempenho funcional. Com isso, a GDPST passou a ser caracterizada como uma gratificação de natureza mista, atribuindo-se a esse mínimo o caráter de gratificação de natureza geral, com aplicação da regra de extensão ao inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Aliás, essa pontuação mínima contemplou, também, os servidores inativos, como se vê dos dispositivos acima transcritos. 
 
No entanto, a MP nº 441/2008, ao inserir o § 11 (antes já transcrito) no art. 5º-B da Lei nº 11.355/06 estipulou regra excepcional, prevendo a falta de edição de ato do Poder Executivo dispondo sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação. 
 
Esta regra, como se vê, concedeu a todos os servidores em atividade, independentemente da efetiva avaliação de desempenho funcional, uma pontuação mínima de 80 pontos, suspendendo a aplicação das regras específicas que estabelecem que a pontuação atentará para as avaliações individuais e institucionais a serem regulamentadas.
 
 
Realmente, ao se ponderar que se está diante de regra que estabeleceu pontuação fixa aos servidores ativos, até que seja implementado o sistema de avaliação, é certo que a atribuição da gratificação independe de avaliação de desempenho, de modo que os servidores inativos e os pensionistas fazem jus ao recebimento da mesma pontuação que os ativos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
 
Dessa forma, a parte autora tem direito a receber a GDPST pela pontuação de 80, a partir de 01/02/2010, até a data em que os servidores ativos passaram a receber a gratificação em função dos critérios e procedimentos pertinentes à regulamentação da avaliação de desempenho na atribuição da GDPST.

Nesse sentido, registre-se que a regulamentação da gratificação foi implementada pelo Decreto nº 7.133/10 e Portaria 1.743/2010 (15/12/2010), que estabeleceram os critérios e procedimentos específicos para as avaliações de desempenho institucional e individual, para fins de aferição da GDPST no âmbito da FUNASA. Assim, o marco final para o pagamento dos inativos, com base nos critérios dos servidores ativos, é a implementação do disposto na Portaria referida.

No ponto específico, o primeiro ciclo de avaliação (no período de 15/01/2011 a 15/04/2011), teve efeitos financeiros a partir da data de publicação da Portaria 1.743/2010 (15/12/2010). Ou seja, a partir de 15/12/2010 a gratificação passou a ser paga consoante desempenho individual dos servidores, afastando-se o seu caráter genérico, de modo que o dia 14/12/2010 consiste na limitação temporal para o pagamento das diferenças postuladas.

Com efeito, tendo em vista que essa equiparação decorre de violação legislativa que, a título de promover avaliação individual do servidor ativo, concedeu-lhe modificação geral de remuneração, é evidente que essa equiparação só pode perdurar enquanto inexistiu mecanismo de aferição de desempenho, ou mesmo até a extinção da gratificação.

Irredutibilidade de vencimentos
O pagamento superior ao mínimo legal, aqui reconhecido, é feito unicamente em razão da inércia administrativa em apurar o desempenho de seus servidores e de suas instituições. No entanto, cumpre ressaltar que, desde a origem legislativa, era sabido que se tratava de situação temporária incapaz de gerar direitos adquiridos, inclusive à manutenção de valor nominal dos proventos. Aliás, a variação do valor nominal é sucedâneo da própria natureza da gratificação que é tributária de sucessivas avaliações. A tese da irredutibilidade conduziria à absurda conclusão de que a avaliação nunca poderia ser reduzida ao longo do tempo.

Da contribuição previdenciária

Os servidores inativos passaram a contribuir para o regime previdenciário a partir da EC 41/03.

Especificamente, a retenção de onze por cento do valor recebido em Juízo a título de diferenças remuneratórias devidas ao autor decorre da previsão do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004: 'Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.'

Esclareça-se que o cálculo deve obedecer o regime de competência (TRF4 5038278-65.2012.404.7000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/6/2013), observando o montante a ser pago mês a mês, bem assim o teto do RGPS vigente na época para a aferição da base de cálculo. Registre-se, ademais, que as verbas relativas aos juros moratório não devem sofrer incidência da contribuição previdenciária (STJ, AgRg no REsp 1256127/SC - Recurso Repetitivo, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 05/6/2013).

Ou seja, deverão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, tanto os valores recebidos a título de juros de mora, quanto os valores que se incluem no limite do teto do RGPS.

Atualização monetária e juros
Inexiste interesse recursal da parte ré com relação aos critérios para a atualização monetária, tendo em vista que a sentença determinou que: 'após a edição da Lei nº 11.960/2009, os valores devem ser corrigidos em conformidade com a atual redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, que dispõe: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência um única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.



Proporcionalidade
 
 
Nesse particular, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica, no sentido de que 'a eventual proporcionalidade dos proventos da parte autora não deve refletir no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor' (APELREEX nº 5003828-24.2011.404.7100/RS, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 01/02/2013).
 
 
No mesmo sentido é o entendimento da Turma Regional de Uniformização:
 
 
SÚMULA Nº 18: A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho -GDPST deve ser paga aos servidores aposentados no mesmo patamar mínimo garantido aos servidores em atividade enquanto não efetivas as avaliações, sem qualquer redução pelo fato de a aposentadoria ter sido proporcional.
 
 
 
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
 
 
Condeno a parte ré no pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
























Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal Relator

Precedente da Turma Recursal do ES na concessão de aposentadoria por invalidez sob a ótica de aspectos subjetivos carreados aos autos

0002329-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002329-2/01) ROGERIO ANTONIO DE SOUZA (ADVOGADO: ES000294B - ROSEMARY MACHADO DE PAULA, ES016674 - GRACIELLE WALKEES SIMON, ES015402 - THALITA CHAGAS CORREA, ES015642 - GUSTAVO FERREIRA DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).

RECURSO N. 0002329-57.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: ROGERIO ANTONIO DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA À LUZ NÃO SÓ DE CRITÉRIOS MÉDICOS COMO TAMBÉM DO CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO).
1. A parte autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, incapacidade total para o trabalho, argumentando contrariedade do laudo técnico com as provas carreadas aos autos, ante a sua impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho mesmo nas funções para as quais foi readaptado (vigia e auxiliar de tacógrafo), por se tratar de doença que o impede de “deambular por muito tempo, tampouco consegue laborar em atividades que exerçam esforço físico, posições viciosas, abaixar e levantar repetidas vezes, movimentar o tronco, como exige a função de auxiliar de tacógrafo.” Contrarrazões fls. 119/121.
2. Quando uma pessoa vai a um médico em busca de tratamento, o profissional da saúde confia no paciente e na descrição
que este faz dos sintomas, uma vez que ambos têm o objetivo comum de identificar e curar a enfermidade; quando uma
pessoa se submete a uma perícia médica, administrativa ou judicial, muitas vezes tende a exagerar no relato de sua moléstia ou a exacerbar sintomas, no intuito de convencer o INSS ou o Judiciário de que está incapaz para o trabalho e, assim, obter ou prolongar indevidamente um benefício previdenciário. Disto decorre que, em regra, a perícia realizada em juízo merece mais crédito que simples atestados médicos juntados pela parte autora, mesmo quando emitidos por profissionais da rede pública. Isto não significa que se possa desprezar o valor probante dos atestados quando, subscritos por médicos diversos, levarem a um diagnóstico reiterado, e principalmente quando este tiver por fundamento exames laboratoriais ou computadorizados.
3. O requisito para o gozo de auxílio-doença, ao contrário do que o nome do benefício sugere, não é a existência de patologia, e sim a verificação de incapacidade, passível de cura ou controle, para o exercício da atividade laborativa habitual, somada à manutenção da qualidade de segurado na data de manifestação da enfermidade. Para o deferimento de aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade seja total e definitiva.
4. A “definitividade da incapacidade” (impossibilidade de controle da enfermidade e de readaptação do segurado para o exercício de nova atividade laboral) deve ser analisada não só à luz de critérios médicos como também do caráter social da Previdência e a realidade econômico-social do País (TNU - Processo no 2005.83.00506090-2, rel. juíza Maria Divina Vitória). Para esta verificação, deve-se adotar como critérios a idade do segurado, assim como o seu grau de instrução, em conjunto com demais elementos de prova colacionados pelas partes.
5. No caso concreto, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 29/07/2004 a 20/01/2009 (fl. 82), tendo cumprido programa de reabilitação profissional do INSS no período de 04/12/2007 a 18/12/2008 para o exercício da função de vigia (fl. 25) – consta dos autos também a informação de que o autor tenha sido reabilitado para a função de auxiliar de taquigrafia, mas, tendo em vista a inexistência de certificado que comprove o fato, não se sabe quando cumpriu o programa de reabilitação para a mencionada profissão - sendo incontroverso que ele, hoje com 55 anos de idade (fl. 21) e borracheiro (ocupação principal, fl. 35), com baixíssimo grau de instrução (cursou apenas até a 6a série do 1o grau), é portador de espondilodiscoartrose lombar com hérnia discal póstero-marginal direita no nível D9-D10, comprimindo o segmento descendente da raiz de D10 ipsalateral, protusão discal posterior no nível D10-11, abaulamentos discais posteriores nos níveis L1-L2, L2-L3, L3-L4 e L4-L5, pedículos congenitamente curtos de L2 a L5, cisto sinovial entre as facetas articulares no nível L4-L5 à esquerda, conforme se infere das ressonâncias magnéticas/tomografias computadorizadas anexadas aos autos às fls. 69/75.
6. Compulsando os autos, verifica-se que desde julho de 2004 não há qualquer emprego formal do autor, estando em gozo do benefício de auxílio-doença daquela data até janeiro de 2009, quando, teoricamente, estaria readaptado para o exercício das funções de vigia e auxiliar de tacógrafo. Observo, ainda, que o autor não conseguiu retornar aos quadros da antiga empresa onde laborava, conquanto, uma vez incapacitado para a atividade que lá exercia (borracheiro), não obteve êxito na função de vigia para a qual foi reabilitado, conforme se infere do documento de fl. 35. Quanto à função de auxiliar de tacógrafo, não há nos autos provas de que o autor tenha sido reintegrado de forma satisfatória na empresa na qual trabalhava (Serramar Transporte Coletivo Ltda.) nesta profissão.
7. Tomografia computadorizada da coluna lombar de fl. 51, datada de 08/05/2009, refere “presença de vértebra com característica de transição lombo-sacra (VT), acentuação da lordose lombar com sacro tendendo a horizontalização, osteoartrose lombar com alterações degenerativas interapofisárias, discopatia degenerativa lombar com leves abaulamentos difusos de L3-L4 à L5-VT, indentando o saco dural”. Noto, a partir da observação das ressonâncias magnéticas e demais tomografias computadorizadas juntadas às fls. 69/75, além dos laudos particulares de fls. 66/68 e 102/104, que o quadro de saúde do autor não se alterou nos últimos anos, inexistindo, assim, notícia de melhora em sua saúde, nem qualquer outra informação relativa a eventuais tratamentos médico ou cirúrgico que possam ter contribuído para a melhora em seu quadro clínico. Pelo contrário, ao que se infere da informação trazida à fl. 68, “o paciente encontra-se em tratamento ortopédico com uso de AINE’s e fisioterápico desde a época do início dos sintomas e não vem apresentado melhoras significativas”. O INSS, por sua vez, não impugnou as informações contidas nos aludidos documentos, informando, inclusive, por ocasião do encaminhamento do autor para reabilitação profissional no ano de 2007, ser contra-indicado o exercício de atividades que exigissem sobrecarga para a coluna lombar e tempo prolongado em pé ou sentado (fl. 59). Logo, se o autor não foi submetido a qualquer tipo de cirurgia ou tratamento eficaz, como narram os documentos oriundos dos médicos que o acompanham (contra os quais, repita-se, o INSS não se manifestou em impugnação), é bastante provável que esse quadro possa até ter piorado, já que se cuida de doença degenerativa, ou se estabilizado, nunca regredido.
8. A perícia judicial, realizada por Médico Ortopedista, em 31/08/2009 (fls. 77/78), constatou espondilodiscoartrose da coluna lombar e cervical, além de artrose tíbio talar esquerda. O laudo assegurou que tais patologias são degenerativas, que causam limitação funcional da coluna lombar, o que inviabiliza o seu trabalho como borracheiro, podendo, entretanto, trabalhar para a função na qual foi reabilitado, qual seja, auxiliar de tacógrafo. Em esclarecimentos ao laudo (fl. 140), afirmou que tal limitação se refere à flexão e inclinação da coluna lombar, bem como para carregar e levantar peso.
9. O laudo do perito não discrepa, em essência, dos atestados médicos e do resultado das ressonâncias. Ainda que o quadro álgico tivesse breves momentos de controle, o que não ocorre na hipótese (doença degenerativa, circunstância na qual a dor tende a se agravar dia após dia, com limitação funcional progressiva), não muda o fato de que o autor sofrerá dores fortes tão-logo ele retome efetivamente a quaisquer atividades, já que, com as limitações impostas pela sua doença, as quais foram, de um modo geral, confirmadas pela perícia judicial, será impossível que exerça qualquer tipo de atividade laboral, inclusive a de vigia e a de auxiliar de tacógrafo. Considerando a idade e o nível de instrução, verifica-se a impossibilidade de readaptação para o exercício de outra atividade e a inexistência de chances reais de reinserção no mercado de trabalho, a impor o deferimento da aposentadoria por invalidez.
10. Embora o laudo pericial ateste capacidade para a função de tacógrafo, tal circunstância não é óbice à concessão da aposentadoria por invalidez, quando baseado em outros elementos de prova trazidos aos autos, o juiz se convença da incapacidade do autor (arts. 131 e 436, ambos do CPC). Hipótese em que o laudo mostra-se lacônico e contraditório (à fl. 140, ao mesmo tempo em que o perito afirma que o autor possui limitação para inclinar a coluna lombar, afirma, no
parágrafo seguinte, que pode se curvar sem sentir dor). Por outro lado, os documentos, receituários, ressonâncias e tomografias mostram-se suficientes para dimensionar a moléstia do autor. O Enunciado 08 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária deixa claro que o laudo pericial apenas prevalecerá sobre o particular nos casos em que o primeiro seja conclusivo acerca da plena capacidade laborativa do segurado, o que não se vislumbra no exemplo examinado. Incompatível, deste modo, a atividade de auxiliar de tacógrafo com a lesão que acomete o autor.

Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I – omissis II – omissis III – omissis IV – omissis V – omissis VI - O laudo atesta que a parte autora é portadora de artrose da coluna lombar. Ao exame físico, apresenta deambulação com claudicação leve, senta-se e levanta-se com pequena restrição. A patologia é degenerativa, crônica, com períodos de agudização. Afirma que, no momento da perícia, a parte autora não apresentava incapacidade ao labor, devendo passar por avaliação médica durante as crises agudas. VII – omissis VIII – omissis IX – omissis - X – omissis XI - Cumpre saber se o fato de o laudo judicial não ter atestado a incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. XII - A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
XIII - Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. XIV - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. XV - A parte autora possui 58 anos de idade, sempre trabalhou com atividades que exigem esforços físicos e é portadora de enfermidade crônica e degenerativa da coluna lombar, que lhe ocasiona claudicação e dificuldade para sentar-se e levantar-se, ainda que fora dos períodos de crise. Dessa forma, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. XVI - Foram juntados documentos médicos que corroboram tal conclusão (fls. 18/20). XVII - Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. XVIII - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. XIX – omissis XX – omissis XXI – omissis XXII - Agravo improvido. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL No 0025940-35.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.025940-3/SP RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ADVOGADO : SP291466 JULIANA YURIE ONO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 64/66 INTERESSADO : NILO NOGUEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO No. ORIG. : 10.00.00059-9)


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A realização da perícia se faz necessária, quando as razões trazidas aos autos, bem como os documentos juntados, não são suficientes para convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, devendo o Magistrado, inclusive, observar o disposto no artigo 130 do CPC. 2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 3. No presente caso, constatou-se que, a requerimento da parte autora, houve a realização de duas perícias médicas judiciais nos autos principais, por médicos especialistas em psiquiatria e neurologia. Os quesitos complementares da parte autora foram devidamente esclarecidos pelos peritos. 4. Embora os laudos periciais tenham sido conclusivos no sentido de não haver incapacidade laboral, restou reconhecido pelos dois peritos que o requerente é portador de epilepsia. 5. Há inúmeros documentos, fotos, prontuários e exames médicos acostados aos autos, sendo estes elementos suficientes para comprovação da patologia alegada pela parte autora. 6. Não há razão para se complementar o laudo pericial apresentado, tampouco para se determinar a realização de novo exame pericial. 7. Inteligência do artigo 436 do CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. 8. Agravo a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0004022-91.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.004022-5/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL AGRAVANTE : EUSEBIO LIMA DA SILVA ADVOGADO : SP194818 BRUNO LEONARDO

FOGAÇA e outro AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 190/192 INTERESSADO : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1a SSJ>SP No. ORIG. : 00060219620104036183 3V Vr SAO PAULO/SP)
11. A jurisprudência excepciona a regra geral do art. 46 (“O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”), mantendo o dever de pagamento dos benefícios por incapacidade quanto aos meses em que o segurado, surpreendido com o indeferimento de seu requerimento administrativo perante o INSS, se vê obrigado a trabalhar, não obstante a sua incapacidade, com o conseqüente agravamento da patologia incapacitante. No caso, o retorno ao trabalho a que se refere o INSS diz respeito ao período de reabilitação na empresa (fl. 120), e somente demonstra que houve uma última remuneração para o autor em março de 2010.
12. No que tange à DIB do benefício, considerando os elementos de prova colacionados, bem como as perícias realizadas (entre os anos de 2009 e 2011), entendo deva ter como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 21/01/2009, em virtude da conclusão de que o autor sempre esteve incapaz, tendo o benefício sido cessado indevidamente

em 20/01/2009.
13. Recurso da parte autora conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde 21/01/2009 (cessação do benefício anterior), e, após o trânsito em julgado, a pagar os atrasados devidos, corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA
Juíza Federal – 2a Relatora da 2a Turma Recursal 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Isenção de IRPF para comprar no exterior abaixo de 100 dólares

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006730-48.2014.404.7001/PR
AUTOR: JULIO AUGUSTO DE JESUS BENATTI
RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, c. C. Art. , da Lei10.259/2001.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ajuizada perante o rito do juizado especial federal cível em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de importação incidente sobre mercadoria adquirida do exterior em remessa postal internacional, e a consequente restituição do valor pago a título de imposto de importação.
Sustenta a parte autora a ilegalidade da Portaria MF n. 156/99, bem como da Instrução Normativa SRF nº 096/99, uma vez que o Decreto-Lei n. 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, limitaria a isenção em US$ 100,00 (cem dólares), independente de ser o remetente pessoa física ou jurídica.
Compulsando os autos, verifico que o valor da mercadoria adquirida pela parte autora (US$ 30,00, conforme documento 'OUT6' - evento 1) está abaixo dos US$ 100,00 (cem dólares), valor estipulado para isenção do imposto de importação no Decreto-lei nº 1.804/80.
Assim, a controvérsia circunscreve-se tanto ao valor limite de isenção, quanto sobre a necessidade de ser pessoa física o remetente e o destinatário da mercadoria.
A legislação aplicável ao caso em análise dispõe:
Decreto-Lei nº 1.804/80.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (grifei)
Portaria MF 156/99.
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
(...)
§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Instrução Normativa SRF 096/99.
Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Recepcionado pela Constituição Federal, o Decreto-Lei n. 1.804/80, que possuistatus de lei ordinária, dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Verifica-se que o citado Decreto-Lei, no art. 2º, inciso II, estabelece que as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, tanto a Portaria MF nº 156/99 quanto a Instrução Normativa SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas, bem como reduziram o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).
Dessa forma, tenho que tais diplomas desobedeceram às condições trazidas pelo Decreto-Lei n. 1.804/80, em afronta ao princípio da legalidade.
Dessarte, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.
Assim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa à condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
Com efeito, o Código Tributário Nacional, norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, prevê que as condições de isenção devem estar previstas em lei (art. 176).
Com isso, entendo que aludidas Portaria e Instrução Normativa, quando estabeleceram ser necessário que o remetente fosse pessoa física, inovaram na ordem jurídica e feriram o princípio da legalidade, pois criaram nova condição não prevista na lei que pretendiam regulamentar. Isso porque, repita-se, o Decreto-Lei n.1.804/80 prevê que basta o destinatário ser pessoa física.
Também, o mesmo ocorre com a redução do limite para isenção do imposto de importação, que foi estabelecido pelo Decreto-Lei 1.804/80 em US$ 100,00 (cem dólares), e posteriormente foi reduzido para US$ 50,00 (cinquenta dólares) pela Portaria MF nº 156/99 e Instrução Normativa SRF nº 096/99, em afronta ao princípio da legalidade.
Sobre a ilegalidade da Portaria MF nº 156/99 e da Instrução Normativa SRF nº 096/99, assim dispõe a jurisprudência:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D. E. 04/05/2010)
Diante disso, a parte autora faz jus à devolução do imposto de importação incidente sobre a mercadoria importada, devidamente atualizado pela aplicação da taxa SELIC (que abrange correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 39§ 4º, da Lei9.250/1995, desde a data do recolhimento indevido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos artigo 269I, do CPC, para o fim de DECLARAR o direito da parte autora de, em casos similares, não ser tributada pelo simples fato de o remetente das mercadorias importadas ser pessoa jurídica ou de o valor da mercadoria ser superior a US$ 50,00, desde que não exceda a US$ 100,00, bem como CONDENAR a União à devolução do montante efetivamente recolhido pela parte autora ('DARF2', evento 1), corrigido monetariamente pela SELIC desde o pagamento indevido.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo da Lei n.º 10.259/01).
Em relação à parte autora, deve ser observada a Justiça Gratuita deferida no evento 2
Publique-se. Registre-se.
4. Havendo interposição de recurso, desde já o recebo em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/1995), ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do parágrafo 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil.
4.1 Após, dê-se vista à parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
4.2 Em seguida, promova-se a remessa eletrônica à Turma Recursal.
Intimem-se.
Londrina, 03 de junho de 2014.
Bruno Henrique Silva Santos
Juiz Federal Substituto
Documento eletrônico assinado por Bruno Henrique Silva Santos, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383474v5 e, se solicitado, do código CRC BA884EE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS:2628
Nº de Série do Certificado:6ED0FBB0DCE72ECA
Data e Hora:03/06/2014 18:57:27

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

INSS pode ser responsabilizado por descontos indevidos em benefícios para pagamento de consignados

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser obrigado a devolver valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o entendimento sobre a matéria.

No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS apresentou recurso contra as decisões de primeira e segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.

A autarquia utilizou como fundamento um acórdão da Turma Recursal de Goiás, que considerou não existir legitimidade passiva do INSS para a ação judicial na qual se pretende restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.

Autorização

No entanto, a Lei 10.820, de 2003, prevê a possibilidade de a autorização para consignação do empréstimo ser colhida tanto pelo INSS quanto pela instituição financeira. A relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a despeito de o contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever ser obtida pelo próprio INSS.

O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado. Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda mensal. "Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização", ponderou a magistrada.

Segundo ela, a controvérsia sobre a questão se aprofundou com a edição de atos normativos pelo próprio Instituto, os quais não previam a necessidade do beneficiário apresentar autorização de consignação, porque bastaria o banco conveniado encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo.

"O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. (...) Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à Dataprev pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários", salientou a juíza federal.

PEDILEF 0520127-08.2007.4.05.8300

FONTE: Tribunal Regional Federal da 3a. Região

Laudo médico particular serve para isenção do IRPF

O TRF da 1.ª Região--DF, em julgamento proferido no Agravo 0077933-35.2010.4.01.0000, interposto pela União contra a decisão dada pela primeira instância, em qual, declarou inexigível o pagamento de imposto de renda a aposentado portador de cardiopatia grave. 

De acordo com a União o laudo era particular, e não feito por um médico vinculado ao SUS e em órgão público, portanto, não atenderia o determinado no artigo 30, da Lei 9.250/1995 e, desta forma não teria validade.

Mas o Tribunal seguindo entendimento do STJ, o Laudo médico oficial é exigido só para fins administrativos e não judiciais, podendo o juiz se basear em outras provas que comprovem a situação da doença grave e, portanto, ensejaria o direito a isenção. 

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, lembrou que o comando legal apontado destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas (CPC, arts 131 e 436), de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp n.º 749.100/PE , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.”

Por fim, o desembargador citou também o julgado no REsp 677603/PB, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 22/03/2005: “A isenção do Imposto de Renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento.”