quarta-feira, 8 de julho de 2015

DECISÃO: Servidores do Poder Judiciário têm direito ao reajuste de 13,23% referentes à VPI, instituída pela Lei 10.698/2003

08/07/15 20:03

DECISÃO: Servidores do Poder Judiciário têm direito ao reajuste de 13,23% referentes à VPI, instituída pela Lei 10.698/2003
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região analisou na tarde desta quarta-feira, 8 de julho, mais de 20 processos referentes ao pedido de reajuste de 13,23% no vencimento dos servidores do Poder Judiciário relativo a revisão geral convertida na Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003. Em todos os casos o Colegiado, de forma unânime, entendeu que os servidores fazem jus ao reajuste.

Em uma das ações analisadas, sob a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha, a Corte negou provimento à apelação apresentada pela União contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de reajuste.

“O artigo 37, X, da Constituição, estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, alegou a União. Sustentou também que “o reajuste geral ocorreu apenas no momento em que a Administração concedeu a majoração dos vencimentos no percentual de 1%, por força da Lei 10.697/2003”.

O relator rejeitou as alegações da União. “A simulação de reajuste geral feita aos servidores do menor padrão remuneratório ofendeu o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que veda a distinção de índice quando da concessão do reajuste geral. A extensão aos demais servidores não ofende a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não é feita com base na isonomia, mas por aplicação expressa do dispositivo específico do art. 37, X, que determina que o reajuste geral dos servidores seja sempre na mesma data e sem distinção de índices”, esclareceu.

O magistrado ainda explicou que a VPI, instituída pela Lei 10.698/2003 no valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou em um reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração.

“Assim, cabe o reajuste geral no percentual de 13,23%, adicionado àquele de 1% concedido, aos servidores no ano de 2003, a ser acrescido aos vencimentos, com os efeitos daí decorrentes, até a reestruturação da carreira com absorção do referido reajuste”, disse.

Processo nº 0006816-48.2011.4.01.4300/TO
Data da decisão: 8/7/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Suspensa decisão sobre correção monetária em fase anterior à expedição de precatório


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em análise preliminar do caso, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento do Supremo fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 – sobre a Emenda dos Precatórios – e na questão de ordem que definiu a modulação dos seus efeitos.

Na decisão* tomada na Reclamação (RCL) 21147, ajuizada pela União, a relatora destacou que, no julgamento das ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, ela explicou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário.
A ministra citou manifestação do relator daquele recurso, ministro Luiz Fux, segundo o qual a decisão do Plenário nas ADIs definiu a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas quanto ao período posterior à inscrição do crédito em precatório. Isso porque a Emenda Constitucional 62/2009 referia-se apenas à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior.
“Para efeito de liminar, parece que a interpretação extensiva dada pela Turma Recursal, em matéria decidida por este Supremo Tribunal, descumpre a decisão proferida na questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425”, afirmou a ministra. Ela ressaltou que a liminar suspende os efeitos da decisão reclamada apenas na parte relativa à correção monetária, não impedindo, contudo, a tramitação do processo.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Segurança Jurídica e Coisa Julgada reconhecidas pelo STF

ATO JURÍDICO PERFEITO Declaração de inconstitucionalidade não atinge a coisa julgada, diz STF ImprimirEnviar por email1182283 28 de maio de 2015, 17h38 Por Pedro Canário Decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade não atingem decisões judiciais transitadas em julgado. Foi o que decidiu nesta quinta-feira (28/5), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal. O Supremo seguiu, à unanimidade, o voto do relator e fixou a seguinte tese: “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. Para isso, o tribunal entendeu que “será indispensável” o ajuizamento de ação rescisória. A decisão foi tomada em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicou decisão do Supremo tomada em ADI, mas não reformou uma sentença que condenava ao pagamento de honorários de sucumbência. A justificativa foi que a decisão estava “acobertada pelo manto da coisa julgada”. O Supremo concordou com a decisão do TRF-3. Seguindo o voto do relator, ministro Teori Zavascki (foto), o Pleno do tribunal entendeu que as decisões do STF não atingem as sentenças anteriores, por elas serem ato jurídico perfeito. De acordo com o voto do relator, só ação rescisória pode desfazer a coisa julgada, e dentro dos prazos processuais estabelecidos em lei. Zavascki afirmou que era preciso distinguir a “eficácia normativa” de uma declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei e a “eficácia executiva”. A primeira sempre tem efeitos retroativos (ex tunc), já que se refere “ao próprio nascimento da norma”. “Mas quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ela tenha eficácia desde a origem. A validade da declaração de inconstitucionalidade vem a partir da data da decisão”, completou o ministro. O relator também lembrou que a jurisprudência do Supremo é clara quando diz que decisão transitada em julgado não pode ser atacada pela “simples via da reclamação”. O entendimento, segundo ele, é que “inexiste ofensa em ato anterior a decisão emanada da Corte Suprema”. Trata-se, portanto, segundo Zavascki, de uma “modulação ope legis”, ou decorrente da própria norma, e não da jurisprudência. O ministro Marco Aurélio concordou. Lembrou que “decisão judicial é ato jurídico perfeito e acabado por excelência porque emanado do Poder Judiciário”. “A única relativização decorre da própria Constituição Federal, que prevê a ação de impugnação autônoma, ou a ação rescisória”, completou.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Confirmada liminar que mantém regras antigas para renovação de contratos do FIES


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar para que as novas regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) não sejam aplicadas no caso de renovação de contratos de estudantes já inscritos no programa. O julgamento da liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341 foi retomado hoje (27), com pronunciamento do voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Na continuidade do julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as novas regras criadas para o FIES, exigindo média superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplicam aos estudantes que já entraram no programa e buscavam sua renovação. No entendimento do ministro, a fim de se preservar o princípio da segurança jurídica, as novas regras devem se aplicar apenas aos estudantes que pleiteiam a entrada no sistema no primeiro semestre de 2015. Na liminar, o relator também prorrogou o prazo para renovação até o dia 29 de maio.

Luís Roberto Barroso esclareceu que a liminar assegura aos estudantes que requereram a inscrição no programa até 29/03/2015 – dia anterior ao início da eficácia da Portaria Normativa MEC 21/2014 – o direito a que o pedido seja apreciado com base nas normas anteriores, ou seja, sem a exigência de desempenho mínimo no Enem.

Acompanharam esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Divergência

O voto do ministro Dias Toffoli concedeu em maior extensão o pedido feito na ADPF pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), garantindo a inscrição no FIES segundo as regras anteriores, que exigiam apenas a submissão aos exames do Enem a todos os estudantes que realizaram o exame até 2014. Para o ministro, esses estudantes preenchiam os requisitos para o acesso ao financiamento, e foram surpreendidos pela mudança. “No meu entender, também nesse caso há ofensa ao princípio da segurança jurídica, que está estreitamente associado ao princípio da proteção da confiança”, afirmou.

Acompanharam a posição defendida por Dias Toffoli os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. O ministro Teori Zavascki alterou seu voto para conceder também a liminar em maior extensão, mas atingindo apenas os estudantes que se inscreveram no Enem de 2014 – e não aqueles que prestaram o exame nos anos anteriores.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Teor da decisão do STF sobre os quintos e o princípio da coisa julgada

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015. 

No julgamento do STF no instante da modulação dos efeitos ficou consignado: cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente. Indaga-se qual o efeito deste termo? 

Para elucidar a questão apresento algumas considerações sobre o termo ultra-atividade da norma jurídica. 

Ultra-atividade é quando uma norma gera efeitos mesmo após ter sido revogada. 


Vou dar um exemplo para tentar esclarecer: um Juiz dá uma sentença em que reconhece a Fulano determinado direito, com base em uma Lei do ano de 1950. Contudo, no ano de 1970, a Lei que dava o direito a Fulano é modificada por outra; e, segundo a nova Lei, Fulano não teria mais o direito. 

Nesse caso, graças ao princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; vide fontes), a sentença não poderá ser modificada, e a Lei de 1950, pelo menos para o Fulano, mesmo revogada, continuará a gerar efeitos. Isso é a ultratividade. 

Apenas lembrando que não há ultratividade no caso de os efeitos violarem a Constituição, se houver mudança constitucional. 

Retroatividade, por outro lado, é quando uma norma gera efeitos no passado. 

Como você pode perceber, a regra é que as Leis não podem modificar o passado, para não causar insegurança jurídica. Contudo, no caso, por exemplo, do Ciclano, que ajuiza uma ação em que pede que determinada norma seja declarada inconstitucional; se o Juiz concordar com a tese, e declarar a norma inconstitucional, os efeitos dessa declaração são retroativos - porque é como se a norma nunca tivesse existido, diz a doutrina. Todos os prejuízos que Ciclano sofreu no passado, por causa da norma inconstitucional, serão revertidos. Isso é a retroatividade. 

Só para lembrar que, no caso de direito penal, a Lei mais prejudicial ao réu nunca pode retroagir (a mais benéfica pode). 

Importante destacar os termos da modulação do referido julgamento: desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data. O STF neste julgamento excepcionou a regra já estabelecida pelo próprio STF no recebimento de valores de boa fé, uma vez que na omissão do referido julgamento, correria o risco dos servidores caírem na regra geral já estabelecida e serem prejudicados na devolução dos valores recebidos. 

Surgem várias questões jurídicas e intrigantes com o referido julgamento: 

1) O ato administrativo que concedeu as incorporações é caracterizado como nulo ou anulável? Sendo nulo, não há observância do prazo decandencial, conforme já apresentado no post anterior. 

2) O julgamento do STF alcança as situações com sentença transitada em julgado sobre a matéria? Há uma grande divergência sobre a dicotomia: coisa julgada x inconstitucionalidade superveniente, na qual sustenta que a coisa julgada não é um direito ou garantia absoluta, caso esteja em discordância com a Magna Carta. 

3) A relativização da coisa julgada também está em repercussão geral no STF, qual será o desdobramento de demandas que questionarem o respeito a coisa julgada? Serão processadas ou ficarão suspensas aguardando a decisão do STF? 

4) Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade o STF comunicará ao Senado Federal, em cumprimento ao artigo 52, inciso n. X, da CF/88. 

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Há possibilidade do Senado por meio da Resolução alterar o posicionamento do STF, a fim resguardar o direito dos servidores que tiveram reconhecimento administrativo e com sentença transitada em julgado? 

quarta-feira, 25 de março de 2015

PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER OS PRÓPRIOS ATOS.

Para revisar seus atos, a Administração Pública deve observar o estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784, de 1999:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

No entanto, é necessário defender que todos os atos praticados pela Administração, anteriormente à 
edição da Lei 9.784, de 1999, somente decaíram a partir de janeiro de 2004 (salvo aqueles nos quais houve má-fé, fraude, que não estão abrangidos por prazo decadencial), pois a Lei não tem aplicação retroativa.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 433.329 - RS (2002/0051886-2)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS RIBEIRO FAN
ADVOGADO : JOSÉ LUÍS WAGNER E OUTROS
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM/RS
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS GUIZOLFI ESPIG E OUTROS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI. PRAZO QÜINQÜENAL. LEI Nº 9.784/99. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. SERVIDOR OCUPANTE DA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO. ARTIGO 192, INCISO II, DA LEI N° 8.112/90.
1. Embora a doutrina seja uníssona na afirmação do caráter relativo da não submissão da autotutela ao tempo, em obséquio da segurança jurídica, um dos fins colimados pelo Direito, é certo que, no sistema de direito positivo brasileiro, o poder estatal de autotutela não se mostrou nunca, anteriormente, submetido a prazos de caducidade, estabelecendo-se, além, ao revés, prazos prescricionais em favor do Estado.
2. A partir da edição da Emenda Constitucional nº 19, entretanto, significativas mudanças ocorreram no Direito Administrativo Brasileiro, culminando com a chamada "Reforma do Aparelho do Estado" , e com expressivas modificações no estatuto legal e constitucional do jus imperii.
3. Dando consecução aos imperativos do Estado Social e Democrático de Direito, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinou, nos próprios da decadência, o poder-dever de autotutela da Administração Pública, que até então não se submetia a prazo qualquer.
4. A Lei nº 9.784/99 não tem incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, o prazo qüinqüenal com termo inicial na data do ato.
5. "(...) A vantagem pecuniária a que tem direito o servidor público ocupante da última classe da carreira, quando da sua aposentação com proventos integrais, deve ser calculada comparando-se o vencimento básico do padrão em que o servidor se aposentou e o vencimento básico do padrão correspondente da classe imediatamente anterior. Inteligência do artigo 192, inciso II, da Lei 8.112/90. Precedentes. (...)" (AgRgEREsp n° 236.883/CE, da minha Relatoria, in DJ 7/4/2003).
6. Agravo regimental improvido.

E ainda: Resp 639.604/PR, STJ,. RE 950.912 - SC 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data julgamento 28 de agosto de 2008, MS 10.760/DF, MANDADO DE SEGURANÇA, 2005/0102209-3, Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, data do julgamento 08.11.2006

Assim, as decisões que acolham a retroação da Lei 9.784, de 1999, para o fim de declarar decaído o direito da Administração de revisar os atos anteriores à lei tendo em vista a data da edição do ato, deve-se recorrer, prequestionando, desde o primeiro grau, o art. 54 da Lei 9784 e do art. 1º da LICC.

Obs.: Tratando-se prestações de trato sucessivo, ainda que ocorrida a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do direito, deve-se sustentar a possibilidade de, a qualquer tempo, rever a parcela atual do direito, por se tratar de erro material que pode ser revisto a partir de então, com a finalidade de ofertar-se o valor correto.

Também merece ser destacado que a aplicação do art. 54, da Lei 9.784/99, está restrita aos atos anuláveis. Aos atos nulos, por contrários à Constituição ou ilegais, não se aplica a norma em análise. 

Neste sentido, seguem julgados do TRF2:

Processo AMS 200351060023179
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 61820
Relator(a) Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast. Relator Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::02/03/2009 - Página::131 Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ementa EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA CUMULADA COM DIFERENÇA INDVIDUAL PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 7.923/89. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS.REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ART. 46, CAPUT, DA LEI 8.112/91. 1. O ato que determina o pagamento concomitante de verbas pecuniárias, cuja cumulação é vedada por lei é nulo, por vício insanável quanto ao objeto, não estando, portanto, sua revisão sujeita ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99. 2. O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu recentemente que a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: “I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração” (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) 3.A reposição ao erário deve ocorrer nos moldes do art. 46, caput, da Lei n.º 8.112/90, segundo o qual exige-se a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos ali previstos, o que não significa a necessidade de instauração de processo administrativo formal, com a possibilidade de ampla defesa. 3.Remessa necessária e recurso providos. Data da Decisão 17/02/2009 Data da Publicação 02/03/2009.


Processo AMS 200150010004798
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57288
Relator(a) Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::21/06/2006 - Página::165/166 Decisão Acordam os membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a unanimidade, nos termos do voto do Relator, em dar provimento ao recurso e à remessa necessária. Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS LIMITES DELA DECORRENTES. DECADÊNCIA. A redução de vencimentos e vantagens percebidos em desacordo com a Constituição aos valores dela decorrentes não se sujeita ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n° 9.784/99. Entender que o ato administrativo determinado no art. 17 do ADCT é alcançado pelo art. 54 da Lei n° 9.784/99 é fazer interpretação de dispositivo constitucional em conformidade com o que prescrito em norma infraconstitucional, o que constitui verdadeira patologia jurídica. Pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificável segundo o índice percentual à época do enquadramento é fazer reajuste da dita vantagem em desacordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a alteração da mesma só se dará mediante lei específica. A vantagem pessoal nominalmente identificável, a que se refere o §2° do art. 5° do Decreto n° 95.689/88, que respeita a garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos, não se confunde com o vencimento básico, a que se refere o PUCRCE. Inexistência de direito adquirido à incidência de gratificações (GAE) e adicionais (anuênios) sobre a vantagem pessoal nominalmente identificável do §2° do art. 5° do Decreto n° 95.689/88. Pagamento de gratificações e adicionais com incidência sobre a vantagem pessoal do §2° do art. 5° do Decreto n° 95.689/88 é computar o acréscimo pecuniário, pessoal, nominalmente identificável , para fins de acréscimos ulteriores, em desacordo com o que disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. Apelo e remessa necessária a que se dá provimento.


A doutrina administrativa não é pacífica sobre a gradação de vícios que contaminam os atos administrativos. Alguns autores reconhecem apenas a nulidade absoluta desses atos quando viciados. Outros identificam níveis de viciamento dos atos, como ocorre no direito comum.

Celso Antonio Bandeira de Mello faz parte da segunda corrente. Para ele há atos administrativos, inexistentes, nulos e anuláveis. “Nulos seriam os atos assim declarados pela lei, os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo (é dizer o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior”.

A distinção tem importância no que tange ao seu regime jurídico, pois os atos nulos jamais poderão ser convalidados, ao contrário dos atos anuláveis.


Dessa forma, os dispositivos da Lei n.º 9.784/99 só são aplicáveis a atos anuláveis, nunca a atos nulos. Esta diferenciação é estabelecida pelo fato de que a convalidação de atos administrativos nulos fere frontalmente o art. 37, caput, da nossa Constituição Federal.

sábado, 1 de novembro de 2014

STF reconhece natureza autônoma dos honorários advocatícios


Brasília – Na tarde desta quinta-feira (30), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os honorários advocatícios têm natureza autônoma e podem ser executados e levantados separadamente, inclusive via Requisição de Pequeno Valor (RPV). “O STF reconhece assim a essencialidade do advogado, bem como o entendimento da OAB Nacional e de toda a advocacia brasileira sobre a natureza dos honorários”, destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho , no julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário 564.132.

O presidente destacou, ainda, que a decisão trata-se de mais uma importante vitória para a classe. “Suponhamos que um determinado precatório tenha um valor que supere o teto da RPV, porém, o valor da verba honorária, por ser menor do que a condenação principal, está situado na faixa perceptível por RPV. Assim, é direito do advogado requerer o pagamento direto. Esta é uma grande conquista, pois ao reconhecer a natureza autônoma, ou seja, de pertencimento ao advogado, se reconhece também a natureza alimentar”, apontou.

O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, Marco Antonio Innocenti, entende que "o julgamento do STF consolidou o entendimento de que o pagamento dos honorários têm prioridade em relação aos créditos de precatórios e RPVs, sendo autônomos e independentes do crédito do constituinte. Milhares de processos deverão alcançados e essa orientação deverá ser incorporada às normas regimentais de todos os tribunais".

Em seu voto, a ministra Rosa Weber também lembrou que a natureza da verba honorária é autônoma e alimentar. “Sem dúvidas, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil velam que os honorários são do advogado, sendo desprovidos de qualquer caráter acessório que se queira a eles associar. Exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal”, disse.

“A decisão guarda também similitude com julgado recente do Órgão Especial do STJ no mesmo sentido, bem como com o que regula expressamente o Novo Código de Processo Civil”, destacou o presidente.

A OAB Nacional atuou como amicus curiae atendendo pleito da seccional gaúcha da entidade.